Registro

Ajustes de exercícios anteriores

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Após o fechamento do exercício de uma empresa pode haver situações em que a mesma se dá conta de que houve erros ou omissões em relações a períodos anteriores já encerrados.

Por questão de competência, esses valores, sejam eles relativos a receitas ou despesas, não podem ser lançados no presente ano. Ou seja, não se pode imputar a um exercício receitas e despesas pertencentes a outros exercícios. Para tanto, utiliza-se, então, a conta “ajustes de exercícios anteriores”.

Essa conta, considerando o método das partidas dobradas, deve estar representada no Passivo Não Circulante e poderá receber tanto lançamentos a débito quanto a crédito. Resumindo, ela será sempre a contrapartida da conta a ser ajustada.

De acordo com a Lei da S/A (Lei 6.404/1976), o lucro líquido do exercício não deve estar influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, dessa forma, deverão transitar pelo balanço de resultados somente os valores que competem ao respectivo período.

Nos ajustes de exercícios (períodos) anteriores serão consideradas apenas as regularizações:

  • Decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil, ou
  • Decorrentes de retificação de erro imputável a determinado período anterior, e que não possam ser atribuídas a fatos subsequentes.

A regularização, como ajustes de exercícios anteriores, não provoca reflexo no resultado do período em que ocorre a sua escrituração, porque envolve somente contas “patrimoniais”, uma vez que não pode afetar outro período (ano) que não seja aquele em que ocorreu.

Se, em decorrência dos erros ou omissões, houver reflexo tributário, ou seja, diferenças a pagar ou a compensar, a empresa deverá retificar as declarações passíveis de retificação, tais como DCTF, ECF, EFD-Contribuições, entre outras, conforme o caso. Os ajustes nos tributos e contribuições serão pelo seu valor original.

Os lançamentos contábeis dos ajustes a serem feitos, sejam de receitas ou despesas, terão como contrapartida a conta de “Ajustes de Exercícios Anteriores – PL”. Na sequência, esses valores serão transferidos para a conta de “Lucros ou Prejuízos Acumulados – PL”. Ou seja, a conta de ajustes de exercícios anteriores deve encerrar com saldo igual a zero.

 

EXEMPLOS

Exemplo 1: O balanço de 2018 foi fechado e a conta de Fornecedores possuía um saldo de R$ 100,00. Descobriu-se posteriormente que o saldo correto dessa conta deveria ser de R$ 150,00.

Então, o ajuste deve ser feito da seguinte forma:

D – Ajustes de Exercícios Anteriores – $50,00

C – Fornecedores – $50,00

OBS: Após fazer todos os ajustes necessários, será necessário zerar essa conta de Ajustes de Exercícios Anteriores contra as contas de “Lucros Acumulados ou Prejuízos Acumulados”. Caso a conta de ajuste fique com saldo final a crédito, deverá debitá-la em sua totalidade e creditar a conta de Lucros Acumulados. Agora, se esta importar num saldo final a débito, deverá debitar a conta de Prejuízos Acumulados e creditá-la em sua totalidade também.

 

Exemplo 2: No balanço de 31/12/2018 apurou-se o IRPJ e a CSLL de forma indevida, resultando em diferença a recolher, nestes tributos. A contabilidade registrou R$ 800.000,00 de Provisão para o IRPJ e R$ 300.000,00 para a CSLL. Entretanto, após o fechamento do balanço, foi apurado que os valores devidos eram de R$ 1.000.000,00 e R$ 350.000,00. respectivamente. Como o balanço já foi publicado, não sendo mais possível sua reabertura e republicação, sugere-se então que a complementação dos valores devidos seja realizada através de Ajuste de Exercícios Anteriores, conforme segue:

D – Ajustes de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)

C – IRPJ e CSLL a Pagar (Passivo Circulante)

 

Pela transferência do valor do ajuste à conta de Lucros (ou Prejuízos) Acumulados:

D – Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

C – Ajustes de Exercícios Anteriores (Patrimônio Líquido)

 

NÃO É UM AJUSTE DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: EXEMPLO PRÁTICO

Se tivermos, por exemplo, o caso de uma empresa que estivesse discutindo ser contribuinte ou não de PIS e COFINS relativos aos anos de 2017 e 2018: por estar discutindo, ela não contabilizou como despesa na época (2017 e 2018). Em 2019, a empresa foi notificada que perdera a ação e que os débitos de PIS e COFINS eram devidos.

Como a decisão de ser despesa é de agora, será reconhecida como despesa de 2019, uma vez que estava em discussão. Portanto, esse caso não será tratado como “ajustes de exercícios anteriores”, uma vez que não se refere a “erro ou omissão do passado”.

Por fim, cabe ressaltar que as empresas devem estar atentas a esses fatos que podem vir a mudar o resultado de um período, caso não seja devidamente interpretado.

 

Autor: Andrezza Espíndola, mestranda em Administração e Controladoria pela Universidade Federal do Ceará



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