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Regimes de Tributação

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No Brasil, a apuração dos tributos pode ser feita de quatro formas a seguir: Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e Lucro Arbitrário.
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SIMPLES NACIONAL

É um regime tributário simples e facilitado que abrange micro e pequenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Foi criado em 2007 para descomplicar a vida de donos de pequenos negócios e em 2018 passou por sua maior mudança, que contemplou uma elevação do seu faturamento. Em uma única guia é feito o recolhimento de vários tributos federais, estaduais e municipais (DASN). A alíquota é diferenciada, e varia de acordo com o faturamento da empresa e seus anexos.
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LUCRO PRESUMIDO

É uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Nesse regime de tributação, a apuração do IRPJ e CSLL tem uma base de cálculo prefixada pela legislação, com uma margem de lucro específica, que muda de acordo com a atividade da sua empresa. As margens presumidas são, basicamente, de 8% para as atividades de cunho comercial e de 32% para a prestação de serviços. Nesse regime, as arrecadações do PIS e do COFINS deverão ser cumulativas. Em outras palavras, os pagamentos de alíquota de 3,65% sobre o faturamento não geram abatimentos de crédito.
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LUCRO REAL

Nesse regime a tributação é calculada sobre o lucro líquido do período de apuração, considerando valores a adicionar ou descontar conforme as compensações permitidas pela lei. Dessa forma, antes de afirmar qual foi a lucratividade real, é preciso verificar o lucro líquido de cada ano ou período, conforme a legislação. Ou seja, para a apuração desse valor, a empresa terá que saber exatamente qual foi o seu lucro para realizar a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Diferentemente do Lucro Presumido, o regime adotado no Lucro Real não é cumulativo para PIS e COFINS.
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LUCRO ARBITRADO

Podemos definir de forma resumida que esse modelo é utilizado quando não é possível determinar o desempenho financeiro da empresa. Para as empresas, esse regime de tributação só pode ser aplicado em situações previstas na legislação federal, sendo elas: Lei nº 8.981/1995, art. 47 e seguintes; Lei nº 9.064/1995, art. 2º, 3º e 5º; Lei nº 9.065/1995, art. 1º; Lei nº 9.249/1995, art. 2º, 3º, 16 e 24; Lei nº 9.430/1996, art. 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54; Lei nº 9.779/1999, art. 22; RIR/1999, art. 529 a 539. São casos específicos.

Ademais, caso haja extravio, perda ou impossibilidade de uso e livros fiscais e outros documentos contáveis para a apuração do Imposto de Renda, há uma brecha legal para que as empresas adotem o Lucro Arbitrado para cálculo do tributo.Todavia, por iniciativa da autoridade tributária, isso acontece quando a empresa deixa de cumprir as obrigações acessórias existentes para a determinação do Lucro Real ou Lucro Presumido.


Autor: Andrezza Espíndola, mestranda em Administração e Controladoria pela Universidade Federal do Ceará



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Categoria: Tributário

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